TOI- Termo de Ocorrência de Irregularidade

TOI

1. O que é TOI?

O TOI é previsto no artigo 129, inciso I, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, sendo o Termo de Ocorrência de Irregularidade, sendo um instrumento válido se obedecer a todo o procedimento previsto em lei.

Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.

O consumidor tem que receber uma cópia do TOI, conforme os parágrafos 2º e 3º, do artigo e ter um prazo para apresentar sua defesa.

O TOI pode ser uma acusação da empresa por desvio de energia ou até um erro na medição da residência do consumidor, onde este esteja gastando mais do que está sendo cobrado.

2. A inspeção realizada pela concessionária, deve ser acompanhada pelo consumidor?

Deve. A inspeção deve ser previamente comunicada ao consumidor para a sua presença no momento da vistoria. Se a inspeção não obedecer a esta determinação, poderá ser anulada pelo poder judiciário, conforme a lei Estadual 4724/06 e resolução nº 414 da ANEEL.

3. O que o consumidor precisa fazer?

Primeiro passo e realizar uma reclamação via telefone, por chat ou presencial, anotando o número de protocolo da reclamação.

4. O consumidor pode ir ao Juizado Especial Cível e fazer sozinho o Processo?

Poder pode, mas as chances do processo ser extinto é imensa, visto que para se determinar se ocorreu ou não a irregularidade deve ocorrer uma prova que só poderá ser pedida na vara cível: a perícia.

Portanto procure um advogado de sua confiança.

5. O que o advogado pede no processo?

Os pedidos são para:

· liminarmente o juiz determine a suspensão das cobranças até a sentença;

· A anulação do TOI;

· A devolução das parcelas pagas, com juros e correção monetária;

· Condenação por dano moral;

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